Os órgãos da Câmara Municipal estão discriminados no Título II do Regimento interno, sendo eles:
I. Mesa Diretora da Câmara: a Mesa tem por função específica a direção dos trabalhos legislativos plenários da Câmara, constituindo-se de um Presidente, de 1º e 2º Vice-Presidente, e dos 1º e 2º Secretários;
II. Presidência: o Presidente é o representante legal da Câmara quando se pronuncia coletivamente, nas suas relações externas e é o supervisor de seus trabalhos e ordem;
III. Secretários: Ao Secretário cabe superintender os serviços administrativos da Câmara, de acordo com o Presidente;
IV. Líderes: Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos;
V. Colégio de Líderes: Os Líderes da maioria, da minoria, dos Partidos Políticos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Líderes;
VI. Corregedoria Parlamentar: A corregedoria Parlamentar é um colegiado de 3 (três) membros com funções de aplicar o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
VII. Comissões: Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos de seus próprios membros, com funções consultivo-opinativas, em caráter permanente ou transitório e destinados a proceder a estudos e emitir pareceres especializados sobre matéria sujeita à deliberação ou ação do Legislativo Municipal, sob diferentes aspectos, a realizar investigações ou à representação social da Câmara; e
VIII. Plenário: O Plenário é integrado pela totalidade dos Vereadores em efetivo exercício do mandato, cabendo a direção dos seus trabalhos ao Presidente da Câmara.
As competências da Mesa Diretora estão listadas no art. 18 do Regimento Interno:
Art. 18. Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, na Lei Orgânica ou por Resolução da Câmara, implícita ou expressamente, o seguinte:
– promover o funcionamento da Câmara;
- divulgar todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
- propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou requerimento de Vereador ou Comissão, na forma do inciso IV do artigo 63 da Constituição Estadual;
– dar parecer sobre a elaboração de emendas ao Regimento Interno da Câmara e proposições que visem a reformar os serviços administrativos da Câmara;
- conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos;
- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
- adotar as providências cabíveis:
por solicitação da maioria parlamentar, para promover a defesa da Câmara, quando atingida em sua honrabilidade ou imagem, nos termos do art. 25;
por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício de sua função e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar.
- promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara, para o cumprimento de mandado de injunção ou de inconstitucionalidade de lei;
- apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, ou equivalentes;
- declarar a perda de mandato de Vereadores, do Prefeito ou do VicePrefeito, na forma deste Regimento;
- aplicar a penalidade de censura oral ou escrita a Vereador, ou a suspensão temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
- assegurar, nos recessos, por turnos, a presença contínua de pelo menos 1 (um) membro da Mesa para o atendimento dos casos urgentes, consultando a Câmara se necessário;
- dispor, privativamente, sobre a organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e propor projeto de lei para fixação de sua respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO;
- prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens aos servidores e colocá-los em disponibilidade;
- aprovar e encaminhar ao Poder Executivo até o dia 01 de julho, a parte da Lei de Diretrizes Orçamentárias e até 05 de setembro do ano de instalação da Legislatura a parte do Plano Plurianual referentes ao Poder Legislativo;
- aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até 05 de setembro de cada ano;
- encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais e suplementares, necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
- estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas da Câmara;
– autorizar despesas, com a contratação de obras e serviços e com aquisição de bens materiais, instalações e equipamentos, pertencentes ao âmbito de sua competência, na forma do regulamento da administração financeira da Câmara e cumpridas as normas legais relativas às licitações;
- aprovar o orçamento analítico da Câmara;
- autorizar licitações e concursos, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras da Câmara;
– dar conhecimento ao Plenário, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, dos balancetes do movimento contábil da Câmara, relativo a cada mês vencido, distribuindo cópias aos Vereadores, juntamente com a demonstração dos pagamentos realizados pela sua tesouraria;
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação das contas municipais em cada exercício financeiro após ter ficado à disposição dos contribuintes por 60 (sessenta) dias;
- propor projeto de resolução autorizando o Prefeito ou o Vice-Prefeito a afastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e, do País por 8 (oito) dias;
- requisitar reforço policial, nos termos do art. 314;
- apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedido de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, submetendo a sua decisão à Mesa posteriormente.
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